Justiça

Juiz nega liminar contra o ‘passaporte da vacina’ na UEM

Estudante de Direito entrou com mandado de segurança contra medidas para aulas presenciais

O juiz Nicola Frascati Junior, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, negou hoje liminar em mandado de segurança solicitado por uma estudante de Direito que é contra o “passaporte da vacina” exigiido pela Universidade Estadual de Maringá como condição para o retorno às aulas presenciais. Isabela Maria Alonso ingressou com o mandado de segurança em janeiro, através do advogado Carlos Eduardo Buchweitz, que foi um dos palestrantes de um encontro promovido pela vereadora Cris Lauer (PSC) na Câmara de Maringá, onde admitiu não ter tomado e ser contra a vacina da covid-19. O evento reuniu negacionistas (antivax) de vários locais do país.

A estudante ingressou com o mandado de segurança contra a UEM e o reitor com o objetivo de que o juiz reconhecesse que a exigência do “passaporte vacinal” seira ato ilegal, imoral e inconstitucional “para o exercício pleno e amplo dos direitos previstos” na Constituição. A liminar foi solicitada “face ao perigo eminente da impetrante ficar sem poder estudar”. O mandado elencou várias teses, inclusive do Código de Nuremberg (1947), a Declaração de Helsinque (1964) e Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (1997).

Ao negar a liminar, o juiz Nicola Frascati Junior, em nove páginas, deu uma verdadeira aula. Apontou que “ao contrário do que foi indevidamente aduzido na exordial, em total distorção do contexto/verdade fática processual (cujo ato será objeto de análise por este Juízo – possível configuração de litigância de má-fé), inexiste vacinação obrigatória no país” e que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário. A portaria da UEM (655/2021-GRE), que estabelece diretrizes para a retomada das atividades letivas presenciais na instituição, segundo o magistrado “não obrigou os acadêmicos a se vacinarem. A bem da verdade, a mencionada normativa apenas estabelece como consequência da ausência de apresentação do esquema vacinal completo a impossibilidade de retorno às atividades letivas presenciais (art. 2°, § 2°). Trata-se, pois, de medida indireta, avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acima fundamentado, que visa a restrição da frequência de determinados lugares, em razão da ausência de vacinação”.

O juiz acrescenta: “Ora, desde Santo Agostinho (para não realizar um regresso muito longo na história da
Filosofia) é sabido que o homem é dotado de livre arbítrio, o que significa que é ele quem toma suas decisões, devendo, em contrapartida, arcar com os custos de suas escolhas. Essa é a regra basilar, inclusive, do cristianismo, que rege a população ocidental desde sua conformação”.

Depois de destacar que a Universidade Estadual de Maringá possui autoridade para exigir a vacinação “enquanto condicionante do desenvolvimento das suas atividades de ensino presenciais, em conformidade a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 3º, inciso III, alínea “d”, da lei n° 13.979/2020, no julgamento das ADIs n° 6.586 e 6.587”, o juiz considera as medidas “dotadas de substrato técnico-científico. Daí porque, não cabe, pois, ao poder Judiciário analisar o mérito da normativa em cotejo, sobretudo em se tratando de juízo sumário próprio da apreciação das medidas liminares e levando-se em consideração, ainda, o princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do poder público. Da decisão cabe recurso. (inf Angelo Rigon)

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