Justiça julga improcedente ação contra ex-diretor de comunicação, rádio Jovem Pan, Prefeitura de Maringá e Única Propaganda

Sem fundamentos concretos o munícipe Roberto Mitsuru Ekuni Junior ingressou em 2020 com uma ação civil pública contra o jornalista Agnaldo Vieira, a época diretor de comunicação da prefeitura de Maringá, e também a prefeitura, a rádio Jovem Pan Maringá e a agência Única Propaganda, sob inverídica alegação de favorecimento de Vieira a contratos de publicidade entre o diretor de comunicação e a rádio JPFM, onde Vieira prestava serviços como comentarista político no jornal da emissora.
Alegava o autor da denúncia também que os horários do programa informativo da Jovem Pan eram os mesmos horários que o servidor, Agnaldo Vieira, praticava no seu expediente do Paço Municipal. Tal afirmação falsa proposta pelo autor não se efetivava em verdade, devido ao cargo de diretor de comunicação que Vieira exercia ter a autorização oficial da secretaria de Recursos Humanos da prefeitura para iniciar às 8h30, destarte que o programa jornalístico ao qual Agnaldo Vieira prestava com seus serviços se encerrava às 8h10 de segunda à sexta, entendimento aceito tanto pelo Ministério Público em parecer favorável do Dr José Francisco de Souza, quanto pelo juíz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, Dr Márcio Augusto Matias Perroni.
O autor, Roberto Mitsuru Ekuni Junior, insistia na ação, que supostamente, por ocupar o cargo de diretor de comunicação da prefeitura de Maringá, o então servidor Agnaldo Vieira, liberava verbas publicitárias com valores para a radio Jovem Pan, fato que foi totalmente refutado pela prefeitura, pela agência responsável da licitação de publicidade e pela emissora de rádio.
Neste sentido o MP arrematou “que autor não comprovou que o direcionamento das campanhas e peças publicitárias da municipalidade sofriam influência de poder decisório do enquanto Diretor de Comunicação, até porque essa atribuição era do Chefe de Gabinete do Prefeito.”
Além do mais, no despacho o meritíssimo juiz afirma “não haver qualquer proibição de contratação da empresa da qual fosse funcionário um servidor público que não preenchesse tais condições. Tal previsão era, inclusive, similar àquela que consta do Estatuto dos Servidores Públicos deMaringá em seu art. 170, inciso XIII[6].”
Assim, finaliza em seu despacho o Dr Márcio Augusto Matias Perroni; “julgo improcedentes os pedidos deduzidos nesta ação popular e, nesta parcela remanescente, julgo extinto o processo com resolução de mérito.”
O jornalista Agnaldo Vieira, através do seu advogado Dr Tiago Binati, irá solicitar aos órgãos de comunicação que a época noticiaram o fato para que publiquem a decisão da justiça.



