Política

Prefeito Silvio Barros não quer fiscalização da Câmara para viagens internacionais, enquanto isso a cidade…

Proposta de emenda à Lei Orgânica quebra tradição e permite que prefeito viaje ao exterior sem a necessidade de comunicar ao Legislativo, se a viagem for inferior ao período de 15 dias

O prefeito Silvio Barros II (PP) enviou para a Câmara Municipal de Maringá proposta de emenda à Lei Orgânica do Município que desincumbe os vereadores de autorizarem os pedidos de viagens internacionais do chefe do Executivo. O pedido será dispensado quando o período for inferior ao período de 15 dias.

A partir da aprovação da emenda, Barros se tornará o primeiro prefeito da história de Maringá a não ser obrigado a informar o Legislativo quando viajar ao exterior. Até hoje, mesmo que a viagem do prefeito seja por um dia fora do país ele comunica e pede a concessão aos vereadores.

A proposta de emenda à Lei Orgânica nº 143/2026 tem como objetivo também “aliviar” politicamente os vereadores da responsabilidade das viagens, que no ano passado causaram polêmica devido à quantidade. A primeira das várias de 2025 foi para a Europa, incluindo a Alemanha, onde foi à maior festa de decoração para Natal do mundo. (inf Angelo Rigon)

Com a mudança, o inciso I do parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação: “I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do exercício do cargo ou autorização para ausentar-se do Município, quando por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, excetuadas as hipóteses dos incisos II e III do § 1º do artigo 49 desta lei;
Art. 2º O caput e o § 2º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sob pena de perda do mandato, ausentar-se do Município, inclusive para o exterior, ou afastar se do exercício do cargo sem prévia autorização da Câmara Municipal, quando a ausência ou o afastamento exceder 15 (quinze) dias consecutivos.
(…)
§ 2º A licença de que trata o artigo 1º, inciso I do parágrafo 1º, devidamente motivada, indicará as razões da viagem, o roteiro, quando cabível, e a estimativa de gastos, dependendo de autorização da Câmara Municipal quando exceder 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 3º Fica incluído o § 3º ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maringá, com a seguinte redação:
Art. 49.
(…)
§ 3º A licença prevista no inciso I do § 1º, quando não exceder 15 (quinze) dias consecutivos, e as licenças previstas nos incisos II e III do § 1º, dispensam autorização, devendo ser apenas comunicadas à Câmara Municipal.
Art. 4º As viagens a serviço ou em missão de representação do Município, independentemente de sua duração, observarão todas as regras de prestação de contas previstas em lei ou regulamento.”

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