Justiça

Grupo Pneumar entra em recuperação judicial

Matéria exclusiva do site Maringá News dá detalhes sobre a recuperação judicial do grupo Pneumar;

O juízo da 2ª Vara Cível de Maringá deferiu nesta quarta-feira o pedido de recuperação judicial feito pelo Grupo Pneumar – Ribeiro S.A. Comércio de Pneus, empresa fundada há 49 anos, e Ribemar Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários S.A., ambas lideradas Francisco Feio Ribeiro Filho, ex-presidente da Urbamar e ligado ao deputado federal Ricardo Barros e à ex-governadora Cida Borghetti, quando ocupou cargo de conselheiro da Sanepar. O pedido foi feito no início do mês.

A direção da empresa, que chegou a ter mais de 30 unidades (hoje são três, duas em Maringá e uma em Curitiba), alegou que em 2015, depois de um ajuste de cisão dos herdeiros de Francisco Feio Ribeiro, imigrante português que chegou em Maringá em 1947, onde fundou a Casa Ribeiro, a empresa começou a enfrentar problemas com a retração econômica, agravada com a greve dos caminhoneiros em 2017. A partir da greve o grupo alega que “houve uma significativa mudança nos hábitos de aquisição de pneus que exigiu maior fluxo de caixa para se adequar à nova realidade do mercado” e houve também mudança nas relações com a fabricante Continental, “que de uma hora para outra passou a revender pneus diretamente para transportadores autônomos e frotistas”, fazendo as vendas de pneus da marca caírem de 50% para 7%“. A paralisação de suas atividades por mais de 40 dias por conta da pandemia também foi alegada no pedido de recuperação judicial. O grupo, segundo informou ao juízo, viu seu faturamento bruto anual de R$ 192 milhões em 2015 cair para R$ 21 milhões até 30 de setembro deste ano.

Ao autorizar a recuperação, o juiz Airton Vargas da Silva determinou que tão logo seja apresentado relatório conclusivo pelo administrador judicial quanto à consolidação substancial ou processual das recuperandas, devem apresentar em até 60 dias o plano único para as duas empresas, uma vez que os ativos e passivos serão tratados como se pertencessem a um único devedor. O administrador judicial nomeado foi Cleverson Marcel Colombo, da Valor Consultores Associados. A decisão observa que estão excluídos da RJ as obrigações a título gratuito, as despesas que os credores fizerem para tomar parte da recuperação, salvo exceção legal, os credores fiduciários, arrendadores mercantis e vendedores de imóveis se houver cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade. “Excepciono, a bem da efetividade da recuperação, que os bens de capital, mesmo por alienação fiduciária, mas essenciais às atividades, deverão ter a posse mantida com a recuperanda pelo prazo da suspensão da prescrição e das ações e execuções: 180 dias corridos”.

O documento declara que continuam seu trâmite processual as execuções fiscais e as ações ilíquidas e as ações e as execuções em face de coobrigados e garantes da recuperanda. As dívidas da recuperanda até esta data são atingidas pela recuperação judicial créditos posteriores não podem ser novados ou alterados pelo plano de recuperação, “mas terão classificação jurídica “para cima” em caso de convolação da recuperação em falência”. Houve ainda dispensa de apresentação de certidões negativas para que as recuperandas continuem a exercer suas atividades, ressalvando-se exceções legais. “Suspendo as ações e execuções contra as recuperandas e o curso dos prazos prescricionais pelo prazo de 180 dias corridos, mantendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, e 7º do art. 6º, §§ 3º e 4º do art. 49 e inc. III do art. 52 da lei nº 11.101. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos e instituições destinatárias de ordens judiciais em favor de credores sujeitos à recuperação.

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