Justiça

MPPR impugna alegações da defesa de Cris Lauer, denunciada por improbidade

Vereadora do PSC foi denunciada por enriquecimento ilícito à custa do Estado

O Ministério Público apresentou contundentes alegações contra a vereadora Cris Lauer (PSC), abrindo um contencioso que envolve o uso indevido do dinheiro público para fins particulares. A ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público, que tramita há 385 dias na 1ª Vara da Fazenda Pública, sustenta que a conduta da vereadora caracteriza ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, lançando luz sobre a necessidade de combater o oportunismo e a falta de ética no cenário político.

A contestação deu-se em maio pela defesa da vereadora, acusada de utilizar de seu então chefe de gabinete para serviços particulares. “É incontroverso que o sr. Bruno Di Lascio cumpriu com suas obrigações e jornada de trabalho, mas, ainda assim, prestou serviços gratuitos e particulares a um agente político, isso não configura, por si só, o enriquecimento por prestação negativa, pois não há omissão ou descumprimento tanto de suas obrigações, como das atribuições da vereadora com a administração pública”, diz trecho da alegação.

Hoje, na impugnação à contestação, o Ministério Público, por meio do promotor de justiça Leonardo da Silva Vilhena, fundamentou suas alegações em sólida jurisprudência dos tribunais superiores. Dentre os precedentes citados, destaca-se o REsp n. 490.259/RS, relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza a violação de deveres de moralidade jurídica e lealdade às instituições quando um agente político contrata advogado privado para defender interesses da administração e, ao mesmo tempo, permite que seus subordinados utilizem os mesmos serviços advocatícios para fins pessoais. Neste caso, o conflito de interesses público e privado se faz evidente, bem como a utilização indevida do dinheiro público para proveito particular.

Outro precedente relevante é o AgRg no REsp n. 777.337/RS, julgado pela Segunda Turma do STJ, com relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. Nesse caso, o Tribunal reforçou a tese de que não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado para defender ato pessoal de agente político voltado contra a própria Administração, configurando, assim, ato imoral e arbitrário.

O promotor de Justiça também mencionou o AgRg no REsp n. 681.571/GO, relatado pela ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ. Nesse julgamento, ficou estabelecido que, quando há interesse do Estado em defender seus agentes políticos agindo como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado ou à contratação às suas custas. Contudo, quando se trata da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não é admissível que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Tal prática seria considerada uma demasia, caracterizando ato imoral e arbitrário.

Esses precedentes corroboram a argumentação do Ministério Público, que enfatiza a necessidade de responsabilizar políticos que se utilizam do cargo para obter benefícios ilícitos, em detrimento dos interesses coletivos. “Se deixou de gastar com advogado, porque o erário já o remunerava pelo exercício de cargo público comissionado, obviamente se trata de enriquecimento ilícito às custas da moralidade administrativa. O interesse público é evidente”, aponta o promotor.

A sociedade espera que essa ação civil pública seja um exemplo claro de que a lei será cumprida e que políticos que se aproveitam do dinheiro público não ficarão impunes. A transparência e a integridade são pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e verdadeiramente democrática”, comenta causídico, lembrando que a população anseia por uma política mais ética, em que a honestidade seja valorizada e praticada por todos os seus representantes. (inf Angelo Rigon)

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