Trabalho

Justiça Trabalhista concede liminar à TCCC e Cidade Verde e proíbe sindicato de impedir a saída de ônibus das garagens

A Justiça do Trabalho de Maringá concedeu hoje liminar à TCCC e Cidade Verde e proibiu o Sinttromar de impedir ou dificultar o acesso às dependências das empresas de transporte coletivo, inclusive garagens e o terminal central, possibilitando o livre trânsito de pessoas e coisas. Será aplicada multa diária de R$ 10 mil caso a decisão não seja acatada pelo Sindicato dos Motoristas Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas, Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual e de Turismo e Anexos de Maringá.

A juíza Adelaine Aparecida Pelegrinello frisou em sua decisão que a abstenção “abrange atos de ameaça e mesmo de constrangimento físico aos que pretendam adentrar o ambiente (sejam empregados ou clientes/usuários), permitindo, inclusive, a circulação dos ônibus”. Ressalta que o óbice é apenas de impedimento ao acesso e circulação, e “não de não utilização dos meios de coerção próprios e legítimos do movimento paredista”.

O interdito proibitório foi obtido porque o sindicatou praticou atos que obstruíram a circulação de 100% da frota, “gerando inúmeros prejuízos à parte autora e principalmente à coletividade”. As empresas esclareceram que a paralisação decorreu do pagamento parcial dos salários dos motoristas, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelas autoras desde o início da pandemia da covid-19, bem como que as autoras, em desesperado esforço, obtiveram recursos de outras empresas do grupo para quitar o restante dos salários. Todavia, mesmo diante do pagamento integral dos salários, a entidade sindical ré decidiu prosseguir com a paralisação, a fim de pressionar as empresas autoras a conceder vantagens econômicas que já estão sendo discutidas em dissídios coletivos perante o TRT9. A decisão atinge planejamento do Sinttromar de obstruir a saída regular dos ônibus das garagens, a partir das 4h da madrugada.

A liminar ressalva que não cabe ao juízo, na medida judicial (ação possessória), discutir a legitimidade ou a legalidade da paralisação, “tampouco regular o exercício do direito de greve, definindo o quantitativo mínimo de manutenção da frota de veículos ou contingente de motoristas, na forma pretendida pelas autoras, razão pela qual fica prejudicada a análise dos pleitos sob esse aspecto. Por outro lado, considerando que as notícias veiculadas e juntadas aos autos comprovam a deflagração do movimento paredista e a ausência completa de circulação dos ônibus, entendo demonstrado o fundado receio da parte autora à iminência de procedimentos que venham a violar seu direito de propriedade e posse, bem como a prática de atos obstando o livre acesso dos trabalhadores ao local de trabalho e circulação dos ônibus”.

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